Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001556-21.2026.8.16.0126 Recurso: 0001556-21.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES I - NEWE SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 7º, 9º, 369, 373, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois foi indeferida a produção de prova testemunhal e prova emprestada, apesar da inversão do ônus da prova, e o feito foi julgado antecipadamente com fundamento em insuficiência probatória, sem enfrentamento adequado dos argumentos relevantes pela instância de origem; b) 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o acórdão manteve indevidamente a condenação securitária, contrariando o princípio do pacta sunt servanda e o princípio indenitário, ao desconsiderar cláusulas contratuais que excluem cobertura em caso de descumprimento de obrigações pelo segurado (má condução da lavoura), gerando enriquecimento indevido e afastando a correta aplicação do regime jurídico do contrato de seguro. Por fim, postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Inicialmente, quanto à apontada violação aos artigos da Constituição Federal, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal”. (EDcl no AgRg no HC n. 957.810/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). Sobre o alegado cerceamento de defesa, o Colegiado consignou a sua inocorrência, pois a prova documental era suficiente ao julgamento, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, com fundamento nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal, entendendo que a decisão foi adequadamente fundamentada. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que inexistia omissão quanto a tais teses, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, rejeitando-os nesse ponto com base no art. 1.022, CPC. Pela leitura dos acórdãos, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou do tema sobre o qual repousaria os alegados vícios, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV; e 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Ainda, "(...) a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, daí porque se afasta também a alegada ofensa ao art. 489, incisos II e § 1º e IV, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1941005/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Além disso, para aferir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas, ensejou o alegado cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático/probatório, providência vetada em sede de recurso especial, pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, na condição de destinatário das provas, decide quais provas são necessárias à resolução da lide. A respeito, confira-se: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada” (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28 /11/2022, DJe de 1/12/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. AUTOMOBILÍSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 /STJ” (AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Quanto à cobertura securitária, o Colegiado concluiu que é devido o pagamento da indenização securitária, pois a prova técnica, inclusive laudo da própria seguradora, demonstrou que a perda da lavoura decorreu de estiagem (evento coberto), sem comprovação de má condução pelo segurado, afastando a negativa administrativa. Fundamentou no art. 757 e seguintes do Código Civil e no ônus probatório do art. 373, II, CPC, entendendo que a seguradora não comprovou fato impeditivo do direito. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve omissão quanto ao mérito principal, sendo mantida a conclusão. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “7. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do devido destaque nas cláusulas limitativas de direito e à interpretação do contrato demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/Superior Tribunal de Justiça”. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.850/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022). Ainda sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. (AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4 /2026.) Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência dos vícios alegados nas decisões combatidas, bem como nas Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada da Corte Superior, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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